Portarias de Extensão n.º 20/2022 de 9 de agosto de 2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição152
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2

A alteração ao contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores (Setor de Serração de Madeiras e Carpintaria Mecânica), publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 54, de 17 de março de 2022, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada que se dediquem à atividade de serração de madeiras e carpintarias mecânicas ou que, não se dedicando principalmente àquelas atividades, tenham ao seu serviço trabalhadores com funções predominantes correspondentes às definidas para as categorias profissionais previstas na convenção e, por outro lado, aos trabalhadores ao serviço daquelas empresas representados pelo sindicato outorgante, que exerçam as funções correspondentes às categorias profissionais naquele previstas.

Ainda que as partes signatárias não tenham expressamente requerido a extensão, na área e âmbito de aplicação da convenção - ilhas de São Miguel e Santa Maria - existem entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem as atividades abrangidas e trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante. Por outro lado, nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo, as condições laborais nas referidas atividades não se encontram reguladas por qualquer outra convenção. Assim como nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, onde para além da especifica aplicação de convenção coletiva negocial horizontal aos profissionais das categorias profissionais previstas na cláusula 5.ª, as condições laborais nas referidas atividades não se encontram reguladas por convenção atualizada.

De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

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