Portaria n.º 1119/2009, de 30 de Setembro de 2009

Portaria n. 1119/2009

de 30 de Setembro

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu -se à reforma da tributaçáo do

património e aprovaçáo dos novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis (CIMT).

O novo sistema de avaliaçáo dos prédios urbanos instituído pela reforma da tributaçáo do património ficou concluído com a publicaçáo das Portarias n.os 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, nas quais foram aprovados, designadamente, o zonamento e os coeficientes de localizaçáo previstos no artigo 42. do CIMI. Posteriormente, em Setembro de 2006, sob proposta da Comissáo Nacional de Avaliaçáo de Prédios Urbanos (CNAPU), tendo por base reclamaçóes e propostas de alteraçáo ao zonamento que entretanto foram apresentadas por peritos avaliadores, municípios ou contribuintes, nos termos do artigo 26. do Decreto -Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro, e do artigo 62. do CIMI, foi aprovada a primeira revisáo do zonamento e dos coeficientes de localizaçáo através da Portaria n. 1022/2006, de 20 de Setembro.

Sendo os coeficientes de localizaçáo um dos principais elementos na determinaçáo do valor patrimonial tributário de um imóvel e tendo em conta a evoluçáo do mercado imobiliário que é por natureza um mercado dinâmico, o legislador contemplou a possibilidade de revisáo trienal do zonamento e dos coeficientes de localizaçáo, conforme determinam as alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 62. do CIMI, podendo ainda ser apresentadas anualmente propostas de ajustamento nas situaçóes previstas no n. 2 do mesmo artigo.

Assim, na parte final do ano de 2007 e 1. semestre do ano de 2008, decorreram os trabalhos preparatórios de elaboraçáo das propostas dos peritos com o apoio dos interlocutores nomeados pelas câmaras municipais, tendo a CNAPU aprovado, no final do 1. semestre de 2008, e, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e b) do n. do artigo 62. do CIMI, a primeira proposta de revisáo trienal do zonamento para vigorar nos três anos seguintes.

No entanto, com a grave crise económica que assolou a economia mundial e que levou ao abrandamento das transacçóes imobiliárias portuguesas, com um impacte significativo nas famílias e nos seus custos crescentes com a habitaçáo, sucede que se alteraram as circunstâncias que fundamentavam a citada proposta de revisáo trienal, ainda que da mesma já estivessem reflectidos alguns...

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