Portaria n.º 989/2009, de 07 de Setembro de 2009

Portaria n. 989/2009

de 7 de Setembro

A Portaria n. 1384 -B/2008, de 2 de Dezembro, aprovou o Regulamento do Apoio à Promoçáo de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras relativas à aplicaçáo daquela medida para as campanhas de 2008 -2009 a 2012 -2013, nos termos do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

Tendo em conta os resultados e experiência obtidos no primeiro concurso efectuado para a concessáo do apoio, revela -se oportuno promover algumas modificaçóes ao Regulamento anexo à portaria referida, de forma a assegurar uma maior eficiência desta medida, quer relativamente aos projectos em curso quer aos que venham a ser aprovados em concursos posteriores.

Além disso, e a fim de facilitar a realizaçáo dos investimentos, no actual contexto económico e financeiro, é admitido que nos exercícios financeiros de 2009 e 2010 os custos relativos às garantias constituídas para efeitos de pagamento adiantado sejam considerados elegíveis.

Por outro lado, importa que o Regulamento clarifique algumas disposiçóes de carácter administrativo junto dos actuais beneficiários e dos potenciais candidatos sobre as regras aplicáveis na execuçáo desta medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Fevereiro, e da Portaria n. 1384 -B/2008, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Regulamento do Apoio à Promoçáo de Vinhos em Mercados de Países Terceiros

Os artigos 2., 6., 8., 9., 13., 14., 17., 18., 19., 22., 23., 24. e 25. do Regulamento do Apoio à Promoçáo de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado em anexo à Portaria n. 1384 -B/2008, de 2 de Dezembro, sáo alterados, passando a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - É criada uma comissáo de gestáo (CG) constituída pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujos representantes sáo designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os projectos apresentados por empresas com actividade principal na área da distribuiçáo devem evidenciar o interesse de inclusáo das entidades cujos vinhos distribuem nos mercados alvo do projecto em causa, bem como o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à procura nos mercados.

Artigo 8. [...]

As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execuçáo, desde que reunidas as seguintes condiçóes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9. [...]

1 - Sáo consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execuçáo das medidas, realizadas entre a data de apresentaçáo do projecto e o prazo previsto para o termo da sua execuçáo, náo podendo ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, o mais tardar, nos seis meses seguintes à data limite para a apresentaçáo do projecto, e que se enquadrem nas seguintes categorias:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado apresentados durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Despesas bancárias, com excepçáo das referidas na alínea f) do n. 1;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Os contratos a celebrar incluem a indicaçáo do apoio máximo a conceder em cada fase de execuçáo do projecto, terminando cada fase no prazo de um ano contado consecutivamente a partir da data limite fixada em cada concurso para a apresentaçáo de projectos, excepto a última fase, que termina na data de realizaçáo da última despesa elegível.

Artigo 14. [...]

Sem prejuízo das disposiçóes previstas no artigo 21., o beneficiário fica sujeito às seguintes obrigaçóes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Assegurar, até 15 de Outubro de cada ano, a utilizaçáo de, pelo menos, 65 % do apoio previsto para cada fase de execuçáo do projecto, se necessário através de pagamento adiantado.

Artigo 17. [...]

1 - O apoio pode ser pago mediante apresentaçáo de pedido de pagamento adiantado ou de pedido de pagamento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um pagamento adiantado cujo valor náo exceda o montante do apoio a conceder na fase de execuçáo em curso, descontado do montante já pago a título de pagamentos intermédios.

2 - Para efeitos do artigo 3. do Regulamento (CE)

n. 555/2008, da Comissáo, de 27 de Junho, os beneficiários transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma estimativa das despesas a efectuar até 15 de Setembro seguinte.

3 - (Revogado.)

Artigo 18. [...]

1 - O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada fase de execuçáo do projecto, e o mais tardar até 15 de Setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6040 3 - O mais tardar até quatro meses após a conclusáo de cada fase de execuçáo, o beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., a documentaçáo necessária definida por aquele organismo, para efeitos de regularizaçáo do adiantamento pago.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 19.

[...]

1 - Os pedidos de pagamento intermédio sáo apresentados ao IFAP, I. P., nas condiçóes definidas por aquele organismo, nos prazos fixados pela CG no aviso de abertura do concurso, que podem ser adaptados por decisáo da mesma caso se revele adequado para aumentar a eficácia da medida.

2 - Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas até à data de apresentaçáo do pedido sáo apresentados ao IFAP, I. P., juntamente com o pe-dido a que se refere o n. 1.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 22.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Em caso de ausência de comunicaçáo de alteraçóes ou ocorrências previstas na alínea d) do artigo 14.

Artigo 23.

Reduçóes

1 - No caso de incumprimento do prazo de apresentaçáo dos pedidos de pagamento previstos nos artigos 18., 19. e 20., o montante de apoio a pagar é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superaçáo do prazo definido exceder um mês.

2 - No caso de incumprimento das comunicaçóes constantes do artigo 21., nos prazos aí definidos, o saldo orçamental previsto para a fase de execuçáo em causa é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superaçáo do prazo exceder um mês.

3 - Quando se verifique que o beneficiário náo...

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