Portaria n.º 986/2009, de 07 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 986/2009 de 7 de Setembro O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se previu a publicação em portaria dos modelos de demonstra- ções financeiras.

Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utiliza- dos pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto -lei, apliquem as normas internacionais de contabi- lidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto nos n. os 3.1 e 4.1 do anexo ao Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os modelos em anexo à presente portaria, para as seguintes demonstrações financeiras:

  1. Anexo n.º 1: balanço;

  2. Anexo n.º 2: demonstração dos resultados por na- turezas;

  3. Anexo n.º 3: demonstração dos resultados por fun- ções;

  4. Anexo n.º 4: demonstração das alterações no capital próprio;

  5. Anexo n.º 5: demonstração dos fluxos de caixa -- mé- todo directo;

  6. Anexo n.º 6: anexo.

    Artigo 2.º Para as entidades que, nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, apliquem a «Norma contabilística e de relato financeiro para peque- nas entidades» (NCRFPE), são aprovados os seguintes modelos reduzidos de demonstrações financeiras, anexos à presente portaria:

  7. Anexo n.º 7: balanço, modelo reduzido;

  8. Anexo n.º 8: demonstração dos resultados por natu- rezas, modelo reduzido;

  9. Anexo n.º 9: demonstração dos resultados por fun- ções, modelo reduzido;

  10. Anexo n.º 10: anexo, modelo reduzido.

    Artigo 3.º A Comissão de Normalização Contabilística divulga, no respectivo sítio electrónico, notas explicativas ou de aclaramento sobre os modelos aprovados pela presente portaria.

    Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor na data de início da vigência do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

    Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 14 de Agosto de 2009. ANEXO N.º 1 ANEXO N.º 2 ANEXO N.º 3 ANEXO N.º 4 1 ANEXO N.º 6 ANEXO (modelo geral) O presente documento não constitui um formulário relativo às notas do Anexo, mas tão só uma compilação das divulgações exigidas pelas NCRF. Assim, cada entidade deverá criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que deva efectuar, sendo que as notas de 1 a 4 serão sempre explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identificados no presente documento.

    A partir da nota 5, inclusive, é utilizada uma nu- meração sequencial correspondente à das NCRF. Para melhor enquadramento dos textos constantes dessas notas, deve-se recorrer à leitura das normas respectivas.

    ANEXO N.º 5 1 -- Identificação da entidade: 1 -- Designação da entidade: ___________________ 2 -- Sede: __________________________________ 3 -- Natureza da actividade: ___________________ 4 -- Designação da empresa-mãe: _______________ 5 -- Sede da empresa-mãe: ____________________ 2 -- Referencial contabilístico de preparação das de- monstrações financeiras: 2.1 -- _____________________________________ 2.2 -- Indicação e justificação das disposições do SNC que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem ver- dadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade. 2.3 -- Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior. 2.4 -- Adopção pela primeira vez das NCRF -- divul- gação transitória:

  11. Forma como a transição dos PCGA anteriores para as NCRF afectou a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa relatados;

  12. Reconciliação do capital próprio relatado segundo os PCGA anteriores com o capital próprio segundo as NCRF, entre a data de transição para as NCRF e o final do último período apresentado nas mais recentes demonstrações finan- ceiras anuais, elaboradas segundo os PCGA anteriores;

  13. Reconciliação do resultado relatado segundo os PCGA anteriores, relativo ao último período das mais re- centes demonstrações financeiras anuais, com o resultado segundo as NCRF relativo ao mesmo período;

  14. Reconhecimento ou reversão, pela primeira vez, de perdas por imparidade ao preparar o balanço de abertura de acordo com as NCRF (divulgações que a NCRF 12 -- Im- paridade de Activos teria exigido se o reconhecido dessas perdas por imparidade ou reversões tivesse ocorrido no pe- ríodo que começa na data de transição para as NCRF);

  15. Distinção, nas reconciliações das alíneas

  16. e

    c), entre correcção de erros cometidos segundo os PCGA anteriores (se aplicável) e alterações às políticas contabilísticas;

  17. As primeiras demonstrações financeiras de acordo com as NCRF são (não são) as primeiras demonstrações financeiras apresentadas. 3 -- Principais políticas contabilísticas: 3.1 -- Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras: _______________________ _____________________________________________ 3.2 -- Outras políticas contabilísticas relevantes: ___ _____________________________________________ 3.3 -- Juízos de valor (exceptuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacte nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras: ___________________________________ 3.4 -- Principais pressupostos relativos ao futuro (en- volvendo risco significativo de provocar ajustamento mate- rial nas quantias escrituradas de activos e passivos durante o ano financeiro seguinte): _______________________ 3.5 -- Principais fontes de incerteza das estimativas (envolvendo risco significativo de provocar ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante o ano financeiro seguinte): _________________ 4 -- Fluxos de caixa: 4.1 -- Comentário da gerência sobre a quantia dos sal- dos significativos de caixa e seus equivalentes que não estão disponíveis para uso: _______________________ 4.2 -- Desagregação dos valores inscritos na rubrica de caixa e em depósitos bancários. 5 -- Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros: 5.1 -- Aplicação inicial da disposição de uma NCRF com efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, ou com possíveis efeitos em períodos futuros:

  18. Título da NCRF: ___________________________

  19. Natureza da alteração na política contabilística: _____

  20. Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja prati- cável: ________________________________________ 5.2 -- Alteração voluntária em políticas contabilísticas com efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior (sendo impraticável determinar a quantia de ajus- tamento), ou com possíveis efeitos em períodos futuros.

  21. Natureza da alteração na política contabilística: _____

  22. Razões pelas quais a aplicação da nova política conta- bilística proporciona informação fiável e mais relevante: _____________________________________________

  23. Quantia do ajustamento (até ao ponto que seja pra- ticável) para o período corrente e cada período anterior apresentado: __________________________________

  24. Quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados (até ao ponto em que seja pra- ticável): ______________________________________ 5.3 -- Alterações em estimativas contabilísticas com efeito no período corrente ou que se espera que tenham efeito em futuros períodos:

  25. Respectivas naturezas e quantias: _____________

  26. Situações em que é impraticável estimar a quantia do efeito em futuros períodos: ____________________ 5.4 -- Erros materiais de períodos anteriores.

  27. Natureza do(s) erro(s) de período(s) anterior(es): _____________________________________________

  28. Quantia das correspondentes correcções para cada período anterior apresentado: _____________________

  29. Quantia das correspondentes correcções no início do período anterior mais antigo apresentado: ___________

  30. Impraticabilidade de reexpressão retrospectiva para um período anterior em particular.

    Indicação das circuns- tâncias que levaram à existência dessa condição e descrição de como e desde quando o erro foi corrigido: _________ 6 -- Partes relacionadas: 6.1 -- Relacionamentos com empresas-mãe:

  31. Nome da empresa-mãe imediata: ______________

  32. Nome da empresa-mãe controladora final [se dife- rente de

    a)]: __________________________________

  33. Nome da empresa-mãe intermédia superior seguinte que produz demonstrações financeiras disponíveis para uso público (se nem (a) ou (b) o fizerem): ___________ 6.2 -- Remunerações do pessoal chave da gestão:

  34. Total de remunerações:

  35. Total de benefícios de curto prazo dos empregados: ___

  36. Total de benefícios pós-emprego: ______________

  37. Total de outros benefícios de longo prazo: _______

  38. Total de benefícios por cessação de emprego: ____

  39. Total de pagamentos com base em acções: _______ 6.3 -- Transacções entre partes relacionadas:

  40. Natureza do relacionamento com as partes relacio- nadas: _______________________________________

  41. Transacções e saldos pendentes: ______________

  42. Quantia das transacções: ____________________ ii) Quantia dos saldos pendentes: _______________ iii) Ajustamentos de dívidas de cobrança duvidosa re- lacionados com a quantia dos saldos pendentes: ______ iv) Gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de cobrança duvidosa de partes relacionadas: _________________________________ (Estas divulgações devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias: (a) empresa-mãe; (b) entidades com controlo conjunto ou influência significa- tiva; (c)...

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