Portaria n.º 985/2009, de 04 de Setembro de 2009

Portaria n. 985/2009

de 4 de Setembro

Os apoios à criaçáo de novas empresas por parte de desempregados, jovens à procura do primeiro emprego e outros públicos em situaçáo de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, bem como o apoio à criaçáo do próprio emprego por beneficiários de prestaçóes de desemprego, sáo essenciais à criaçáo de emprego e ao crescimento económico, nomeadamente por via do investimento.

Nos termos do n. 3 do artigo 21. do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, os apoios financeiros à política de emprego, compreendendo a análise técnico -financeira das empresas a apoiar, podem ser concedidos por instituiçóes de crédito, nos termos e condiçóes a acordar entre aquelas instituiçóes e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

É importante o apoio público, tendo em vista criar condiçóes para que os promotores das novas empresas possam aceder ao crédito bancário em condiçóes mais favoráveis para fazer face ao investimento inicial subjacente aos projectos.

5992 Nos termos do n. 2 do artigo 21. do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, os apoios financeiros, a conceder directamente pelo Estado ou através de outras entidades, podem revestir, entre outras, as formas de bonificaçáo da taxa de juro e de garantias de empréstimos bancários.

Ao sistema nacional de garantia mútua compete um papel de relevo na prestaçáo de garantias que permitam aceder a créditos em melhores condiçóes, por reduzirem o risco da contraparte bancária.

É igualmente importante reforçar o apoio técnico à criaçáo e consolidaçáo dos projectos, desde o momento da concepçáo da ideia de negócio até ao segundo ano de actividade de cada iniciativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21., conjugado com o n. 1 do artigo 17., do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e objectivo

1 - O presente diploma aprova a criaçáo do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criaçáo do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

2 - O presente programa compreende as seguintes medidas:

  1. Apoio à criaçáo de empresas de pequena dimensáo, com fins lucrativos, independentemente da respectiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criaçáo de emprego e contribuam para a dinamizaçáo das economias locais;

  2. Apoio à criaçáo do próprio emprego por beneficiários de prestaçóes de desemprego.

    Artigo 2.

    Modalidades de apoio

    Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:

  3. Crédito com garantia e bonificaçáo da taxa de juro; b) Apoio técnico à criaçáo e consolidaçáo dos projectos; c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestaçóes de desemprego;

  4. Apoio complementar ao referido na alínea c), sob a forma de subsídio a fundo perdido.

    Artigo 3.

    Limites à aprovaçáo de projectos

    Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior sáo aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior até ao limite das dotaçóes previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.

    CAPÍTULO II

    Apoios à criaçáo de empresas

    SECÇÁO I Condiçóes e requisitos de acesso

    Artigo 4.

    Destinatários

    1 - É destinatário das medidas de apoio à criaçáo de empresas, previstas no presente programa, quem se encontre inscrito nos centros de emprego, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e que se encontre numa das seguintes situaçóes:

  5. Desempregado inscrito há nove meses ou menos, em situaçáo de desemprego involuntário, nos termos dos artigos 9. e 10. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, ou desempregado inscrito há mais de nove meses, independentemente do motivo da inscriçáo;

  6. Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo -se como tal a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificaçáo ou a frequentar um processo de qualificaçáo conducente à obtençáo desse nível de ensino ou qualificaçáo, e que náo tenha tido contrato de trabalho sem termo;

  7. Nunca tenha exercido actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;

  8. Trabalhador independente cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente aos meses em que teve actividade no último ano, seja inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida.

    2 - A aferiçáo da idade efectua -se à data da entrega do pedido de financiamento.

    Artigo 5.

    Promotores

    1 - É promotor do projecto de criaçáo de empresa o titular do pedido de financiamento que se propóe constituir a nova empresa ou adquirir capital social de empresa preexistente.

    2 - O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade à data do pedido de financiamento.

    3 - Pelo menos metade dos promotores têm de, cumulativamente, ser destinatários do programa, criar o respectivo posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjuntamente mais...

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