Portaria n.º 1056/2006, de 25 de Setembro de 2006

Portaria n.o 1056/2006

de 25 de Setembro

A Zona de Protecçáo Especial de Castro Verde (PTZPE0046), criada ao abrigo do Decreto-Lei n.o 384-B/99, de 23 de Setembro, é a área mais importante ao nível nacional para a conservaçáo das aves estepárias, Loulé .......................

Faro ........................

Faro - Mar.

Ilha do Farol - Mar.

7000 das quais se destacam os principais núcleos reprodutores de abetarda, francelho-das-torres e sisáo (espécies prioritárias para conservaçáo e incluídas no anexo A-I do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, com a nova redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro).

A importância, a natureza e a especial vulnerabilidade destes valores traduzem-se numa necessidade de ordenar usos e actividades susceptíveis de provocar impactes negativos.

A interdiçáo do acto venatório em áreas classificadas, conforme se encontra prevista na Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, configura-se como uma medida de gestáo adequada, em particular em locais de elevada susceptibilidade à perturbaçáo pelo exercício desta actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 39.o da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, o seguinte:

  1. o Dentro dos limites da Zona de Protecçáo Especial de Castro Verde, previstos no Decreto-Lei n.o 384-B/99, de 23 de Setembro, é interdito o exercício da caça nas zonas definidas no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. o O mapa dos limites das zonas de interdiçáo à caça previstas na presente portaria, cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservaçáo da Natureza, bem como as coordenadas geográficas ED50 UTM29 PT, presentes nas cartas militares e mencionadas na descriçáo dos limites de cada uma das zonas, constam do anexo referido no n.o 1.o

  3. o O disposto no n.o 1.o náo prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acçóes de correcçáo visando o controlo populacional de determinadas espécies...

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