Portaria n.º 933/2006, de 08 de Setembro de 2006

Portaria n.o 933/2006

de 8 de Setembro

O regime jurídico das armas e muniçóes, aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender a emissáo de um alvará para o exercício da actividade de armeiro das condiçóes de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administraçáo Interna.

Importa ainda acautelar, através de regulamentaçáo apropriada, os riscos de intrusáo, furto ou roubo nos casos em que existam a concentraçáo e a guarda de armas

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 117.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

  1. o

    Objecto

    É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalaçóes de Fabrico, Reparaçáo, Comércio e Guarda de Armas, adiante designado por Regulamento, e que vai publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  2. o

    Âmbito

    O Regulamento a que se refere o número anterior estabelece as condiçóes de segurança obrigatórias a observar:

    1. Nas instalaçóes onde decorrem os processos de fabrico, reparaçáo e comércio de armas; b) Na guarda de armas e muniçóes por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formaçáo técnica e cívica, federaçóes de tiro desportivo e suas associaçóes federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de muniçóes e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e muniçóes, tendo em vista a sua protecçáo contra intrusáo, furto ou roubo.

  3. o

    Obtençáo de alvará

    A obtençáo de alvará para o exercício da actividade de armeiro depende da prévia verificaçáo das condiçóes de segurança das instalaçóes onde decorre, nos termos do Regulamento anexo.

  4. o

    Plano de segurança

    O plano de segurança prevê as medidas concretas a adoptar face aos perigos e riscos identificados em funçáo das condiçóes especificamente decorrentes do exercício da actividade e do meio físico e social onde a mesma se insere, designadamente quanto à possibilidade e grau de intrusáo, furto ou roubo e fixa os responsáveis pela sua manutençáo e os procedimentos previstos em caso de quebra das normas de segurança.

  5. o

    Regimes excepcionais

    1 - As condiçóes de segurança referidas no Regulamento em anexo náo seráo aplicáveis quando o titular do alvará do tipo 1:

    1. Exerça a actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo, até ao número de três por modelo/ano;

    2. Fabrique armas da classe D, até ao número de 30 por modelo/ano.

    2 - Compete à Direcçáo Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), a requerimento do interessado, proceder à apreciaçáo casuística das condiçóes de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condiçóes de disparar susceptíveis de serem guardadas no seu interior.

  6. o

    Normas de execuçáo e determinaçóes

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento em anexo, o director nacional da PSP pode, por despacho, definir, complementarmente, as especificaçóes de materiais e outras condiçóes de segurança relativamente às instalaçóes destinadas ao fabrico, reparaçáo, comércio e guarda de armas.

    Pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, José Manuel Santos de Magalháes, Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, em 24 de Agosto de 2006.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE SEGURANçA DAS INSTALAçÓES DESTINADAS AO FABRICO, REPARAçÁO, COMÉRCIO E GUARDA DE ARMAS DE FOGO

    CAPÍTULO I

    Das instalaçóes destinadas à actividade de armeiro

    SECçÁO I Geral

    Artigo 1.o

    Licenciamento de instalaçóes para actividade de armeiro

    As instalaçóes destinadas ao exercício de actividade de armeiro estáo obrigadas a observar, para além das

    6664 normas de segurança previstas no presente Regulamento, as que forem exigidas para o seu licenciamento industrial e autorizaçáo de laboraçáo.

    Artigo 2.o

    Emissáo de alvarás

    1 - Podem ser emitidos os seguintes alvarás:

    1. Do tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas muniçóes;

    2. Do tipo 2, para a compra, venda e reparaçáo de armas das classes B, B1, C, D, E,FeGe suas muniçóes; c) Do tipo 3, para a compra, venda e reparaçáo de armas das classes E,FeGe suas muniçóes.

      2 - O alvará estipula o número máximo de armas susceptíveis de serem detidas em armazém, incluindo o de depósito, quando exista.

      3 - Qualquer modificaçáo quanto à classe das armas mencionadas no alvará obriga a que no mesmo seja registado o respectivo averbamento, dependente de devida apreciaçáo do pedido.

      Artigo 3.o

      Emissáo de alvarás

      Tendo em vista a emissáo de alvará e sem prejuízo dos demais dados relativos a cada um dos seus tipos específicos, o requerente apresenta junto da DN/PSP os seguintes elementos:

    3. Planta de localizaçáo das instalaçóes; b) Projecto de arquitectura das instalaçóes; c) Licença de utilizaçáo; d) Condiçóes e plano de segurança contra intrusáo, furto ou roubo; e) Identificaçáo do responsável técnico.

      SECçÁO II Alvará do tipo 1

      Artigo 4.o

      Elementos específicos

      Para além dos elementos previstos no artigo anterior, os requerentes de alvará do tipo 1 apresentam perante a DN/PSP os seguintes elementos específicos:

    4. Planta de implantaçáo topográfica das instalaçóes, com referência às construçóes envolventes; b) Projecto da rede de águas e esgotos; c) Projecto técnico de laboraçáo, onde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT