Portaria n.º 929/2006, de 07 de Setembro de 2006

Portaria n.o 929/2006

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, definiu as condiçóes gerais de exercício, em regime livre, da actividade de comercializaçáo de gás natural, referindo o artigo 34.o deste diploma que o modelo da licença de comercializaçáo e o montante das taxas devidas à Direcçáo-Geral de Geologia e Energia (DGGE) sáo definidos por portaria.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

  1. o É aprovado o modelo de licença de comercializaçáo de gás natural em regime livre, constante do anexo a esta portaria.

  2. o Pela apreciaçáo do procedimento de emissáo ou de transmissáo da licença de comercializaçáo de gás natural é devida à DGGE uma taxa fixada, respectivamente, em E 2500 e E 1250, devendo estes valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusáo da habitaçáo, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

  3. o O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devida com a apresentaçáo do pedido e liqui-dada no prazo de 30 dias após a emissáo de guia pela DGGE.

    O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 31 de Agosto de 2006.

    Portaria n.o 928/2006

    de 7 de Setembro

    Pela Portaria n.o 325/91, de 10 de Abril, foi concessionada a Maria José Mexia Nunes Barata de Sousa Cabral Nunes Mexia a zona de caça turística da Herdade de Canelas (processo n.o 541-DGRF), situada no município de Viana do Alentejo, válida até 31 de Maio de 2006.

    Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovaçáo.

    Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.o, em conjugaçáo com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o, no n.o 1 do artigo 118.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordena-

    mento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  4. o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis, a concessáo da zona de caça turística da Herdade de Canelas (processo n.o 541-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Canelas», sito na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 1516 ha.

  5. o A concessáo de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnizaçáo, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética...

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