Portaria n.º 1265/2002, de 14 de Setembro de 2002
Portaria n.º 1265/2002 de 14 de Setembro A necessidade de sensibilizar os cidadãos e os poderes públicos para os problemas relacionados com a mobilidade urbana, a poluição do ar e o ruído, sublinhando as vantagens da utilização de transportes públicos e de veículos não poluentes, levou à celebração em Portugal, pela primeira vez, no dia 22 de Setembro de 2000, do Dia Europeu sem Carros, iniciativa já consagrada noutros países da União Europeia.
Porque é intenção do Governo que tal acontecimento se repita este ano, é necessário criar as condições legais que permitam restringir a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelas autarquias participantes.
Finalmente, porque no ano de 2002 o dia 22 de Setembro é um domingo, decidiu-se alargar o âmbito desta iniciativa.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 1.º Nos dias 21 e 22 de Setembro de 2002, entre as 7 e as 22 horas, é proibida a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros.
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A proibição de circular não pode abranger a totalidade da área do município.
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A proibição de circular não se aplica a: a) Veículos de transporte colectivo de passageiros; b) Veículos sem motor de combustão; c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores; d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia; e) Veículos que, não se encontrando abrangidos pela alínea anterior, circulem em marcha de urgência; f) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis; g) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes; h)Táxis.
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Os municípios aderentes podem: a) Alargar a sua adesão à presente iniciativa para além dos dias estabelecidos no n.º 1.º ou restringi-la, desde que o dia 22 de Setembro seja contemplado; b) Alargar ou restringir os horários em que se mantém a proibição constante do n.º 1.º, atendendo às especificidades de cada um dos concelhos, desde que seja respeitado um período mínimo de oito horas...
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