Portaria n.º 1155/2001, de 29 de Setembro de 2001

Portaria n.º 1155/2001 de 29 de Setembro Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja homologado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Estremoz, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE ESTREMOZ CAPÍTULO I Constituição Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Estremoz, adiante designado abreviadamente por Gabinete, rege-se pelas normas constantes da lei de acesso ao direito e aos tribunais, deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989.

Artigo 2.º 1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.' do convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Estremoz, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia mensal de 50 000$00 desde o início do respectivo funcionamento, até ao dia 10 de cada mês.

2 - A quantia referida no n.º 1 é assegurada por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II Objectivo Artigo 3.º Ao Gabinete compete assegurar a orientação e conselho jurídicos a todos aqueles que residam na área territorial da comarca de Estremoz ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 4.º 1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

2 - No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para esclarecimento da questão colocada.

3 - Em caso de manifesta utilidade, pode haver lugar à marcação de...

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