Portaria n.º 723/2000, de 06 de Setembro de 2000

Portaria n.º 723/2000 de 6 de Setembro Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Para efeitos de concessão das ajudas sob a forma de bonificação de juros nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.º 533-B/2000, n.º 533-C/2000, n.º 533-D/2000, n.º 533-E/2000, n.º 533-F/2000 e n.º 533-G/2000, todas de 1 de Agosto, devem ser observadas as seguintes regras: a) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, ou, no caso da linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo 12.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, a constante do anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante; b) O nível de bonificação da taxa de juro é de 62,5% ou 100% da taxa de referência para cálculo de bonificações, consoante se trate, respectivamente, da linha de crédito prevista no anexo I ou no anexo II; c) A taxa de referência referida no número anterior é a que se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 359/98, de 18 de Outubro, salvo se aquela for superior à taxa activa da operação, caso em que o valor da bonificação incide sobre esta última.

  1. No caso da linha de crédito referida no anexo II, o montante total das bonificações a atribuir é de, no máximo, 17 500 euros por beneficiário.

  2. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da...

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