Portaria n.º 711-A/2000, de 04 de Setembro de 2000

Portaria n.º 711-A/2000 de 4 de Setembro A necessidade de sensibilizar as pessoas e os poderes públicos para incentivar atitudes mais ecológicas e mais saudáveis, nomeadamente na progressiva utilização do transporte público e de veículos não poluentes, uma vez que é sabido que a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel é um dos graves problemas ambientais com que se confrontam as nossas cidades, levou à criação do Dia Europeu sem Carros.

Considerando que, através desta iniciativa, as autarquias que a ela aderiram delimitam áreas de intervenção nas quais a circulação automóvel é condicionada e limitada apenas a certos veículos; Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais no que se refere ao trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais: Torna-se necessário restringir o trânsito destes veículos naquelas áreas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 1.º No dia 22 de Setembro de 2000 é proibido o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu semCarros.

  1. As áreas de intervenção a que se refere o número anterior são as definidas nos anexos I a VI, que fazem parte integrante do presente diploma.

  2. O disposto no n.º 1.º não se aplica ao trânsito de: a) Veículos de transporte colectivo de passageiros; b) Veículos sem motor de combustão; c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores; d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia; e) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis; f) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes.

  3. A proibição prevista no n.º 1.º não se aplica ainda aos veículos referidos nos n.os 4, 5, 4, 5, 5 e 5 dos anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente.

  4. As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderiram à iniciativa Dia Europeu sem Carros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e...

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