Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro de 1998

Portaria n.º 783/98 de 19 de Setembro Considerando a utilização crescente das albufeiras para a navegação através de embarcações de recreio; Considerando a necessidade de garantir a segurança desta navegação e a sua compatibilização com outras utilizações admitidas pelas albufeiras; Considerando a particular sensibilidade que estes espaços revestem: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, que seja aprovado o Regulamento da Navegação em Albufeiras, previsto no artigo 52.º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente Assinada em 31 de Agosto de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

REGULAMENTO DA NAVEGAÇÃO EM ALBUFEIRAS 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente Regulamento disciplina a navegação de recreio em albufeiras de águas públicas de serviço público, adiante designadas por albufeiras.

2 - As regras constantes do presente Regulamento aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de convenções ou acordos internacionais, da lei ou de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

3 - É excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento a navegação de recreio praticada nas albufeiras de águas públicas e serviço público do rio Douro.

  1. Características das embarcações de recreio 1 - As embarcações de recreio para navegação em albufeiras terão de revestir as seguintes características: a) Comprimento máximo de 7m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II à Portaria n.º 733/96, de 12 de Dezembro, salvo barcos a remos; b) Altura máxima de 6,5 m; c) Potência de propulsão não superior a 110kW (149,7 cv).

    2 - A altura das embarcações referida na alínea b) do número anterior poderá ser alterada, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento das Linhas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

    3 - O limite de potência de propulsão, previsto na alínea c) do n.º 1, poderá ser ajustado ou eliminado para cada albufeira...

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