Portaria n.º 733/96, de 12 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 733/96 de 12 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, que entra em vigor em 30 de Novembro de 1996, conforme decorre do artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.

Do referido Regulamento (artigos 6.º, 16.º e 28.º) resulta que as condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das embarcações de recreio serão objecto de portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte: 1.º Por este diploma são fixados os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER), abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, os quais passam a constar do anexo I a este diploma.

  1. São ainda definidas por este diploma as características principais das ER relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação, as quais fazem parte dos documentos das ER e constam do anexo II a este diploma.

  2. O presente diploma entra em vigor em 30 de Novembro de 1996.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Novembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO I Requisitos de segurança das embarcações de recreio 1 - Construção, modificação e classificação de embarcações de recreio.

1.1 - A construção ou a modificação de embarcações de recreio (ER), nacionais ou estrangeiras, a efectuar em território nacional, só pode ser iniciada depois de obtida a competente licença.

1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

1.3 - Nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, as licenças são emitidas pelas capitanias dos portos, tendo em conta as suas áreas de jurisdição.

1.4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por modificação qualquer alteração às dimensões principais de uma ER, à compartimentação ou ao arranjo, à armação vélica ou à potência propulsora.

1.5 - As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos interessados, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Pedido de construção ou de modificação de ER, a apresentar pela entidade que executar os trabalhos; Livrete da ER, no...

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