Portaria n.º 779/98, de 16 de Setembro de 1998

Portaria n.º 779/98 de 16 de Setembro Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, 'cada escola particular pode ter um projecto educativo próprio, desde que proporcione, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino a cargo do Estado'.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Bases do Sistema Educativo consagra a necessidade do reconhecimento oficial, caso a caso, dos planos e programas próprios, adoptados por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Importa assim completar o sistema previsto no Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de Agosto, no que respeita à concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de cursos com planos e programas próprios certificados por instituições universitárias de países terceiros ou, ainda, por organizações internacionais não governamentais, e obtidos no estrangeiro, ou, em Portugal, em escolas do ensino particular e cooperativo não superior.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o...

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