Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 33/93 de 12 de Fevereiro As Directivas números 91/682/CEE, de 19 de Dezembro, e 92/33/CEE e 92/34/CEE, ambas de 28 de Abril, fixaram regras comuns no domínio da produção e comercialização de materiais de viveiro de alguns géneros e espécies ornamentais, hortícolas e frutícolas, que se destinam a substituir disposições nacionais, tendo em vista a realização do mercado interno.

A necessária transposição para a ordem jurídica interna daqueles diplomas comunitários foi efectuada pelo Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, que disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro.

O adequado enquadramento das regras comuns a adoptar exige, todavia, que se proceda a ligeiras adaptações no articulado daquele decreto-lei.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.°, 4.°, 20.°, 22.°, 23.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 277/91, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° [...] ............................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e) Produtor de materiais de viveiro - qualquer entidade, singular ou colectiva, que, devidamente licenciada para o efeito, desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes actividades relacionadas com materiais de viveiro: reprodução, produção, conservação ou tratamento e, por inerência, comercialização; f) Comercialização - a manutenção à disposição ou em existências, exposição ou oferta para venda, venda ou entrega a outra pessoa, sob qualquer forma, de materiais de viveiro; g) Medidas oficiais - as medidas tomadas pela entidade oficial responsável; h) Declaração oficial - a declaração emanada da entidade oficial responsável.

Artigo 4.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 -...

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