Portaria n.º 498/96, de 23 de Setembro de 1996

Portaria n.º 498/96 de 23 de Setembro A Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro, foi publicada na sequência da regulação, por via legislativa, da actividade de radiodifusão sonora e contém as condições técnicas exigíveis às estações emissoras.

Neste contexto, estabeleceu o artigo 14.º da referida portaria a obrigatoriedade de os operadores de radiodifusão recorrerem aos meios de telecomunicações de uso público para as ligações entre o local de origem de um programa e o estúdio ou entre o estúdio e o emissor, apenas sendo permitida a ligação por via rádio em caso de comprovada impossibilidade daqueles meios.

Ora, a experiência tem demonstrado que os meios fornecidos pelo operador do serviço público de telecomunicações nem sempre se mostram adequados a satisfazer as necessidades sentidas pelos operadores de radiodifusão, quer quanto às características técnicas implícitas aos circuitos, quer quanto aos prazos do seu fornecimento, quer ainda no que toca aos custos envolvidos.

Por outro lado, não se verificam actualmente limitações do espectro radioeléctrico impeditivas da atribuição de frequências aos operadores de radiodifusão sonora para estabelecimento das citadas ligações nem se justifica mais o recurso obrigatório ou preferencial aos meios do operador da rede fixa, designadamente atendendo à...

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