Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro de 1996

Portaria n.º 489/96 de 13 de Setembro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Aplicação do PAMAF, integrou na medida 'Florestas', a acção 3.2, designada 'Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa'.

Assim: Ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. O desenvolvimento desta acção é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas, em estreita colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, e terá em conta as necessidades do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (EUROSTAT).

  2. Os dados recolhidos deverão ser compatibilizados com o que vier a ser definido, ao nível da União Europeia, para o Sistema Europeu de Informação e Comunicação Florestais (EFICS), em colaboração estreita com os serviços competentes da Comissão Europeia.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 21 de Agosto de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE RECOLHA DE DADOS DA FILEIRA FLORESTAL Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal (RDFF).

Artigo 2.º Objectivos das ajudas A recolha de dados da fileira florestal tem os seguintes objectivos: 1) Permitir uma maior transparência dos mercados e um conhecimento mais profundo da realidade sectorial, fornecendo aos agentes intervenientes no sector informação actualizada; 2) Apoiar o desenvolvimento de uma rede de informação e comunicação descentralizada que permita recolher, tratar e divulgar, de forma expedita, dados relativos à fileira florestal e à sua evolução; 3) Modernizar os métodos de recolha, tratamento e difusão de informação estatística da fileira florestal.

Artigo 3.º Medidas a apoiar Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem: a) O desenvolvimento de uma rede...

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