Portaria n.º 1175/95, de 26 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1175/95 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 127.° que as promoções a subchefe-ajudante serão feitas de entre os primeiros-subchefes habilitados com o curso de promoção a subchefe-ajudante.

O artigo 132.° do mesmo diploma legal determina que os critérios de admissão e frequência dos cursos, bem como o conteúdo das provas dos concursos e o ordenamento classificativo, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no artigo 132.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Ajudante, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 7 de Setembro de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Promoção a Subchefe-Adjudante Artigo 1.° Objecto e âmbito O presente Regulamento define os princípios gerais enformadores do concurso de admissão e frequência do curso de promoção a subchefe-ajudante, ministrado na Escola Prática de Polícia.

Artigo 2.° Princípios gerais O concurso obedece aos seguintes princípios gerais: a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; b) Liberdade de oposição a concurso, desde que verificadas as condições fixadas no artigo 8.°; c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação; e) Neutralidade na composição do júri; f) Direito de recurso.

Artigo 3.° Processo de admissão e prazo de validade 1 - O processo inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do respectivo aviso de abertura em ordem de serviço do Comando-Geral.

2 - Cada aviso de abertura só é válido para o curso a que respeita.

3 - O número de vagas respeitantes aos candidatos a admitir será publicado juntamente com o anúncio da abertura do concurso a que se refere o n.° 1.

Artigo 4.° Constituição e composição do júri 1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.

3 - O presidente do júri é um subdirector da Escola Prática de Polícia.

4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho referido no número anterior designará ainda, para as situações de faltas e impedimentos, vogais suplentes em número igual ao de efectivos.

Artigo 5.° Funcionamento e competência do júri do concurso 1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O júri é o responsável por todas as operações do concurso.

Artigo 6.° Aviso de abertura Do aviso de abertura do concurso deve constar: a) Composição do júri; b) Indicação do número de candidatos a admitir; c) Prazo de validade; d) Requisitos, gerais e especiais, de admissão ao concurso; e) Enumeração das provas a prestar; f) Entidade à qual devem ser enviados os processos de candidatura; g) Métodos de selecção; h) Forma e prazo de envio dos processos; i) Menção expressa do presente Regulamento, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente...

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