Portaria n.º 1159/95, de 21 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1159/95 de 21 de Setembro Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia; Ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Alterações 1 - Os quadros números 1 a 4 do anexo à Portaria n.° 954/93, de 29 de Setembro, que alteraram a redacção dada ao plano de estudos do CESE em Engenharia Civil Municipal, criado pela Portaria n.° 90/91, de 31 de Janeiro, passam a ter a redacção constante dos quadros números 1 a 4 anexos à presente portaria.

2 - Os números 2.°, 5.°, 7.°, 10.° e 22.° da Portaria n.° 90/91, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 2.° Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de Engenheiro Civil Municipal: a) Um bacharelato na área da Engenharia Civil; b) Uma licenciatura nas áreas da Engenharia Civil ou Engenharia do Ambiente.

5.° Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.° 3.° distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.° 2.°; b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea b) do n.° 2.° 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea b) do n.° 1 e no contingente a que se refere a alínea a) do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.° 1 - 90%; b) Da alínea b) do n.° 1 - 10%.

7.° Júri Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia, responsável por: a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.° 2.°; b) Aplicar a grelha de apreciação do currículo; c) Proceder à classificação do currículo; d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

10.° Currículo 1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional e de formação contínua e científica relacionadas com a área do curso.

2-O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, bem como os cursos de formação...

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