Portaria n.º 833/94, de 17 de Setembro de 1994

Portaria n.° 833/94 de 17 de Setembro O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, procedeu à reformulação global do regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

A sua adequada aplicação depende da definição de alguns procedimentos a adoptar pelas instituições de segurança social intervenientes, tendo em conta, designadamente, a necessidade de estabelecer os termos em que se deve exercer a função de colaboração dos centros regionais de segurança social na instrução dos processos, prevista na alínea b) do artigo 76.° do referido diploma.

Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.° Objectivo O presente diploma tem por objectivo estabelecer os procedimentos administrativos decorrentes do disposto na alínea b) do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, necessários à adequada aplicação deste diploma.

  1. Referênciasnormativas As referências constantes nesta portaria respeitam aos artigos do decreto-lei referido no n.° 1.° 3.° Centro regional competente Para efeito da presente portaria, considera-se centro regional de segurança social competente o que abrange a área da residência do beneficiário, adiante designado por centro regional competente.

  2. Local de apresentação do requerimento 1 - O requerimento para atribuição das prestações nas eventualidades de invalidez e de velhice e respectiva documentação probatória podem ser apresentados em qualquer serviço do centro regional competente.

    2 - O princípio fixado no número anterior não prejudica, relativamente aos beneficiários residentes no estrangeiro, o disposto no n.° 2 do artigo 78.° 5.° Comprovação da recepção do requerimento 1 - A recepção do requerimento e dos meios de prova que o instruem deve ser comprovada mediante a entrega de recibo.

    2 - No caso de requerimento remetido por via postal, a entrega de recibo depende do envio, pelo requerente, de sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

  3. Registo no ficheiro central de requerentes 1 - A efectivação do registo no ficheiro central de requerentes compete ao centro regional onde é apresentado o requerimento, ainda que o beneficiário não resida na área geográfica por ele abrangida, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

    2 - Se o centro regional onde foi apresentado o requerimento não for competente para a sua instrução e não dispuser...

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