Portaria n.º 807/94, de 12 de Setembro de 1994

Portaria n.° 807/94 de 12 de Setembro Considerando que a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 30 de Setembro de 1993, uma alteração ao Plano de Pormenor de Alberge, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 142, de 23 de Junho de 1992; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Verificada a correcta inserção das alterações no quadro legal em vigor; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° e do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar a alteração ao Plano de Pormenor de Alberge, no município de Alcácer do Sal, cujo Regulamento e planta reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Agosto de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor de Alberge I - Preâmbulo O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor de Alberge, concelho de Alcácer do Sal, e dele faz parte integrante. Tem como objectivo principal conseguir uma integração das construções de modo a assegurar a manutenção das características paisagísticas e arquitectónicas da região.

II - Condições gerais Artigo 1.° Todas as obras que venham a efectuar-se na área do Plano terão de ajustar-se a este Regulamento, à legislação vigente, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos camarários e bem assim a todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal e demais entidades competentes.

Art. 2.° Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação de construção sem prévia licença da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, requerida em conformidade com as regras estabelecidas por esta última e com a legislação aplicável.

Art. 3.° Com o fim de salvaguardar os aspectos estéticos, funcionais e de integração...

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