Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro de 1994

Portaria n.º 809-D/94 de 12 de Setembro A importância económica, ecológica e social do património florestal existente justifica que sejam elaborados instrumentos específicos de ajuda pública capazes de apoiar, de forma continuada, o esforço de investimento requerido para potenciar a multiplicidade de funções que lhe são inerentes.

Portadora de inumeráveis benefícios, a actividade florestal tem, contudo, associados riscos e incertezas susceptíveis de limitar, por vezes drasticamente, o leque de vantagens que lhe são próprias.

Neste sentido foram aprovadas desde 1986 pela Comissão Europeia um conjunto de medidas destinadas a estimular e promover o investimento florestal, as quais configuraram as 1.' e 2.' fases do Programa de Acção Florestal.

Para dar continuidade a este esforço e responder a toda a gama de solicitações que persistem dada a complexidade e dimensão do sector florestal primário, entendeu-se que, no quadro do PDR, seria incluída uma componente específica designada por Programa de Desenvolvimento Florestal.

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, em anexo ao presente diploma e qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Setembro de 1994.

Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 809-D/94 Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal (PDF).

Art. 2.º O PDF tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Promover a rearborização de áreas ardidas, assim como a arborização de áreas de potencial uso florestal; b) Promover a melhoria da área florestal existente, apoiando, nomeadamente, o desenvolvimento da rede de infra-estruturas florestais; c) Fomentar a utilização com rins múltiplos da floresta; d) Promover a produção de materiais de reprodução seleccionados e controlados e apoiar a criação ou a modernização de viveiros florestais.

Art. 3.º As áreas arborizadas e beneficiadas ao abrigo da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, são excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento.

Art. 4.º - 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento referentes às seguintes acções: a) Rearborização de áreas florestais ardidas, ou em que os povoamentos...

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