Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro de 1994

Portaria n.º 809-A/94 de 12 de Setembro O objectivo do reforço da capacidade de competição do sector agrícola passa pela criação de condições que permitam, directa ou indirectamente, uma redução de custos, pela utilização de processos técnicos e tecnologias alternativas e por novas orientações produtivas.

A criação dessas condições passa pela melhoria da estrutura fundiária, nomeadamente através da realização de acções de emparcelamento e da construção da rede viária de acesso às explorações agrícolas, bem como pelo seu abastecimento em energia eléctrica, condição fundamental à introdução de novas tecnologias.

A disponibilidade de água, factor reconhecidamente limitador do desenvolvimento da agricultura portuguesa, desempenha papel essencial no alargamento do quadro de alternativas em matéria de orientações produtivas.

Neste sentido, torna-se necessário desenvolver acções que permitam uma mais eficiente utilização deste recurso, através da melhoria dos regadios existentes e da criação de novos regadios, sejam de natureza colectiva ou individual, de grande ou pequena dimensão.

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto, que estabelecem as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF): Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Setembro de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere à Portaria n.º 809A/94 Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas CAPÍTULOI Disposições iniciais Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da; Medida de Infra-Estruturas do PAMAF.

Art. 2.º A Medida de Infra-Estruturas desenvolve-se através das seguintes acções:

  1. Regadios: Grandes regadios e novos regadios colectivos; Beneficiação de regadios tradicionais e pequenos regadios; Reabilitação de perímetros de rega em exploração; .

    b) Drenagem e conservação de solos; c) Caminhos agrícolas e rurais; d) Electrificação; e) Emparcelamento rural integrado.

    CAPÍTULO II Regadios e drenagem e conservação de solos SECÇÃO I Disposição comum Art., 3.º Ao presente capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.

    SECÇÃO II Grandes regadios e novos regadios colectivos Art. 4.º Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção os titulares de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.

    Art. 5.º - 1 - Podem ser concedidas ajudas, no âmbito de projectos, integrados ou não em aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos, que tenham por objecto:

  2. Grandes aproveitamentos hidroagrícolas que abranjam áreas superiores a 1000 ha; b) Novos regadios colectivos que abranjam áreas inferiores a 1000 ha.

    2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

    Art. 6.º O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

  3. Elaboração de estudos e projectos de execução; b) Construção de barragens, açudes de derivação e outras estruturas complementares; c) Construção de redes de rega primária, secundária e de aproximação; d) Construção de redes de enxugo e drenagem e de obras de defesa complementar; e) Instalação de estações elevatórias, reservatórios e respectivo equipamento; f) Captação de águas subterrâneas, através de furos e poços; g) Construção e melhoria da rede viária na área de influência do perímetro de rega; h) Construção de redes de electrificação; i) Instalação de centrais mini-hídricas; j) Acções de emparcelamento; l) Adaptação de terrenos ao regadio; m) Construção das sedes das associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de rega e equipamento necessário ao seu funcionamento; n) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras; o) Acompanhamento e fiscalização das obras; p) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio; q) Equipamento para a instalação de áreas piloto para os sistemas de rega a instalar; r) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.

    SECÇÃO III Beneficiação de regadios tradicionais e pequenos regadios Art. 7.º Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os titulares de explorações agrícolas, juntas de agricultores e cooperativas de rega, directamente ou através dos organismos da administração central ou local.

    Art. 8.º - 1 - Podem ser concedidas ajudas à recuperação de regadios tradicionais e à criação e desenvolvimento de pequenos regadios.

    2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90 % ou 55 % das despesas elegíveis, consoante se trate, respectivamente, de regadios tradicionais ou de pequenos regadios.

    3 - No caso de aproveitamento de águas superficiais em pequenos regadios, o valor da ajuda é acrescido de 15 pontos percentuais, desde que a área a beneficiar tenha comprovada aptidão agrícola.

    Art. 9.º Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir, nomeadamente...

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