Portaria n.º 795/94, de 07 de Setembro de 1994

Portaria n.° 795/94 de 7 de Setembro O Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde e, reconhecendo a sua especificidade e autonomia funcionais, enquadrou os profissionais nela inseridos num corpo especial.

Decorre daqui a necessidade de dotar esta carreira de um sistema próprio de classificação de serviço, que resulta da adaptação do sistema consagrado no Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho, tal como o n.° 5 do artigo 1.° deste decreto regulamentar prevê.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 40.° e 41.° do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos Superiores de Saúde constante dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 20 de Julho de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos Superiores de Saúde CAPÍTULOI Princípiosgerais Artigo1.° Âmbito de aplicação 1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, aplica-se a todos os funcionários e agentes, com categoria igual ou inferior a assessor superior da carreira de técnicos superiores de saúde, que exerçam funções em estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, e no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro.

3 - O mesmo regime pode ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das Regiões Autónomas, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo2.° Obrigatoriedade da classificação 1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos: a) Promoção e progressão na carreira; b) Conversão de nomeação provisória em definitiva; c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro ou mapa de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

2 - Para efeitos do estabelecido nas alíneas do número anterior, é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom salvo nos casos em que a lei exija menção diferente.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, devem ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter ao Tribunal de Contas.

Artigo3.° Finalidades da classificação A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo anterior, visa: a) A avaliação profissional do técnico superior de saúde de qualquer dos ramos de actividade nela integrados, tendo em atenção os conhecimentos e qualidade de que fez prova no exercício das funções; b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional; c) Permitir a cada técnico superior de saúde conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das funções que lhe estão cometidas; d) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua melhoria; e) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo4.° Expressão da classificação de serviço A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada ou qualificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos nas respectivas fichas de notação.

Artigo5.° Fichas de notação 1 - Para efeitos do artigo anterior, são utilizadas as fichas de notação em anexo, consideradas parte integrante deste Regulamento, que constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - A ficha n.° 1 é utilizada em todos os casos, exceptuando os previstos no número seguinte.

3 - A ficha n.° 2 utiliza-se nos casos em que os técnicos superiores de saúde contem menos de um ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira, ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo6.° Princípios aplicáveis às fichas de notação 1 - Na ficha de notação n.° 1 cada factor é susceptível de graduação em cinco posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - Na ficha n.° 2 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

Artigo7.° Publicitação 1 - O notado pode opor-se a que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.

2 - Os serviços devem afixar, em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica, listas contendo as menções apuradas...

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