Portaria n.º 828/93, de 08 de Setembro de 1993

Portaria n.° 828/93 de 8 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal; Considerando as Directivas números 90/118/CEE e 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à admissão à reprodução de suínos reprodutores, de raça pura e de raça híbrida, e a necessidade de as transpor para o direito interno; Assim, ao abrigo das alíneas f) e g) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Suíno reprodutor de raça pura - qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que, ele próprio, se encontre inscrito, ou registado e susceptível de ser inscrito, nesse mesmo livro; b) Suíno reprodutor de raça híbrida - qualquer animal da espécie suína que, estando registado, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados: i) Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes; ii) Entre suínos resultantes de cruzamentos entre raças ou linhagens diferentes; iii) Entre suínos que pertençam a uma raça pura e uma das categorias referidas nos pontos anteriores.

  1. Autoridade competente - o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), que poderá delegar as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma; 2.° Sem prejuízo das regras de ordem sanitária em vigor, não pode ser proibida, restringida ou entravada: a) A admissão à reprodução de fêmeas reprodutoras de raça pura e de raça híbrida; b) A admissão à cobrição natural dos machos reprodutores de raça pura e de raça híbrida; c) A utilização de óvulos e embriões provenientes de fêmeas reprodutoras de raça pura e de raça híbrida; 3.° No caso dos suínos reprodutores de raça pura, para além do disposto no número anterior, não pode ser proibida, restringida ou entravada: a) A admissão à inseminação artificial de machos reprodutores de raça pura, ou a...

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