Portaria n.º 833/93, de 08 de Setembro de 1993

Portaria n.° 833/93 de 8 de Setembro O Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto-Lei n.° 622/76, de 28 de Julho, abrange uma área de 10 821 ha, sendo um dos seus objectivos fundamentais o desenvolvimento de acções de conservação da natureza, tendo em vista a salvaguarda quer da vegetação clímax ou paraclímax, cuja importância é reconhecida a nível internacional, quer de outros valores naturais, nos quais se incluem os geológicos e faunísticos.

Na área do Parque existem reservas integrais cuja preservação está intimamente relacionada com o espaço envolvente, salientando-se também a presença de outras áreas cujos habitats são fundamentais para espécies constantes nas Convenções de Berna e de Bona.

Face ao exposto e com base em estudos efectuados e nas áreas já interditadas à caça pela Portaria n.° 997/89, de 17 de Novembro, que regulamentava a actividade cinegética no Parque Natural da Arrábida, tendo em consideração as novas disposições reguladoras do exercício da caça introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, delimitaram-se áreas especialmente sensíveis que justificam a adopção de medidas de proibição total de caça.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 101.° do Decreto-Lei n .° 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Dentro dos limites do Parque Natural da Arrábida, previstos no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 622/76, de 28 de Julho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, que a seguir se descrevem: Serra da Arrábida e do Risco - de nascente para poente, no quilómetro 21,1 da estrada nacional n.° 379-1, o limite é a linha recta imaginária que passa perpendicularmente à referida estrada entre o mar e o extremo sul da bateria do Outão; contorna a poente esta instalação militar, junto à vedação, até à estrada nacional n.° 379-1 (quilómetro 16,3), local onde atravessa a referida estrada; daí, segue para poente pela estrada nacional n.° 379-1 até às antenas (quilómetro 14,1); contorna a vedação das antenas pelo poente, até cruzar a linha eléctrica que alimenta energicamente as mesmas instalações; desse ponto segue para norte, no enfiamento da linha referenciada (linha 15-7-14-1), até interceptar a curva de nível de cota 150 m; aí inflecte para poente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT