Portaria n.º 997/89, de 17 de Novembro de 1989

Portaria n.º 997/89 de 17 de Novembro O Parque Natural da Arrábida (PNA), integrado no sistema nacional de áreas protegidas, tem uma área de 10821 ha e situa-se nas freguesias de São Julião, São Simão, São Lourenço e Anunciada, do concelho de Setúbal (6277 ha), nas freguesias de Quinta do Anjo e Palmela, do concelho de Palmela (1774 ha), e na freguesia do Castelo, do concelho de Sesimbra (2770 ha), tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho.

De entre os valores naturais existentes neste Parque, a flora é, sem dúvida, o mais valioso, mas a protecção da fauna silvestre também impõe a tomada de cuidadosespeciais.

Considerando, porém, que a protecção da fauna, assumida com medidas de proibição total da caça, só tem justificação, quando necessária, em áreas de protecção integral e que estas áreas só abrangem uma parte reduzida do PNA, alargando-se este, em grande extensão, por terrenos onde pela sua ocupação ou utilização humana não é nem será aplicável o estatuto de reserva integral, haverá que harmonizar as limitações impostas à usufruição dos diferentes patrimónios existentes nestes terrenos, de forma lógica e racional, sem excessos limitadores, por desnecessários e de nulo ou negativo efeito para os objectivos em vista.

Entre estes patrimónios, o cinegético existente, ou sustentável, em grande parte do PNA em nada será prejudicado e pelo contrário pode ser muito beneficiado, desde que se proceda ao ordenamento cinegético das áreas não abrangidas pelas reservas integrais e o exercício venatório seja controlado pela administração do PNA.

A situação deste Parque, dada a proximidade de grandes centros urbanos, confere um valor muito elevado às espécies cinegéticas que ali possam ser abatidas.

A elevada capacidade de suporte de algumas e extensas áreas do PNA, nomeadamente para a perdiz e a lebre, pode gerar um elevado rendimento cinegético desde que a caça seja devidamente ordenada, sem que, por esse facto, algum outro valor natural existente e que importe proteger corra riscos de extinção ou simples usura.

Estas razões determinam que, logicamente, para o PNA, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral das Florestas definam um regime cinegético adequado às especificidades das áreas.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e...

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