Portaria n.º 775/93, de 03 de Setembro de 1993

Portaria n.° 775/93 de 3 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto com o objectivo de se erradicar definitivamente as barracas existentes nos municípios das referidas áreas metropolitanas.

De acordo com a política global definida pelos municípios, os fogos arrendados podem posteriormente ser alienados ao respectivo arrendatário, tendo o preço de venda de se enquadrar dentro dos limites máximos a fixar pela presente portaria.

Torna-se, portanto, necessário definir o respectivo regime de alienação dos fogos.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.° 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o seguinte: 1.° O valor de venda das habitações a alienar aos arrendatários, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, é livremente fixado pelos municípios, de acordo com as seguintes regras: a) Não pode exceder o valor que permita ao arrendatário o cumprimento da taxa máxima de esforço, aplicável ao rendimento do seu agregado familiar para efeitos de aquisição de habitação própria permanente, na modalidade de prestações progressivas, em regime de crédito bonificado; b) Em qualquer caso, não pode exceder o valor que foi considerado para efeitos da concessão de financiamento e da comparticipação à construção ou à aquisição, corrigido por aplicação dos coeficientes de actualização anuais de rendas fixados para o regime de renda condicionada; 2.° Se o valor de venda do fogo exceder o montante do empréstimo e respectivos encargos, deverá o município restituir ao IGAPHE 2% do...

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