Portaria n.º 902/90, de 26 de Setembro de 1990

Portaria n.º 902/90 de 26 de Setembro A campanha orizícola de 1990-1991 situa-se na transição da 1.' para a 2.' etapa, pelo que estarão em vigor, pela última vez e até ao início da 2.' etapa - 1 de Janeiro de 1991 -, os critérios de classificação nacionais actualmente aplicados.

Tendo em conta o estipulado no Acto de Adesão, nomeadamente os seus artigos 265.º e 285.º, relativos à harmonização de preços; Considerando que o preço de intervenção praticado durante a 1.' etapa deve ser considerado, após o início da 2.' etapa, como o preço de compra praticado pela intervenção, que de acordo com a regulamentação comunitária corresponde a 94% deste preço; Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1990-1991 e para a qualidade tipo fixada nos termos da Portaria n.º 679/90, de 18 de Agosto, é de 67015$00 por tonelada.

  1. Para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo, Bersani, Delta, Safari, Arbório, Estrela A e Thaybonnet ou L 202 é fixada uma bonificação de 3400$00 por tonelada.

  2. O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1990 e até 1 de Maio de 1991, no montante de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT