Portaria n.º 887-A/90, de 21 de Setembro de 1990

Portaria n.º 887-A/90 de 21 de Setembro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu para a função pública os princípios gerais orientadores de um novo sistema integrado em matérias de emprego público, remunerações e gestão de pessoal, caracterizou as carreiras do pessoal da Polícia Judiciária como um corpo especial, com escala indiciária própria.

Cabe agora, tendo em atenção o enquadramento legal dos níveis salariais da função pública e a valorização derivada do especial ónus das funções exercidas no âmbito da Polícia Judiciária, fixar, nos termos da lei, o valor dos índices 100 correspondentes às duas escalas salariais a atribuir às carreiras de pessoal da Polícia Judiciária.

Assim: Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte: 1.º O valor do índice 100 da escala salarial para as carreiras de investigação criminal da Polícia Judiciária, constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, é fixado em 87000$00.

  1. O valor do índice...

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