Portaria n.º 883/90, de 21 de Setembro de 1990

Portaria n.º 883/90 de 21 de Setembro Considerando que algumas plantas ornamentais e hortícolas produzidas em Portugal são sensíveis à presença da praga Liriomyza trifolii (Burgess); Considerando a grande diversidade de hospedeiros que a praga apresenta e a sua possibilidade de se manter activa durante quase todo o ano, devido às favoráveis condições climáticas a que está sujeita na maioria das regiões do nosso país, constituindo, por isso, uma ameaça séria não só para as culturas de estufa como também para as que se desenvolvem em pleno ar livre; Considerando tratar-se de um organismo de quarentena, para o qual é exigida a aplicação de medidas de protecção fitossanitária rígidas; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os titulares das diferentes unidades de produção de plantas hortícolas e ornamentais ficam obrigados a: a) Realizar os tratamentos oficialmente aprovados para o combate à praga Liriomyza trifolii...

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