Portaria n.º 799/90, de 06 de Setembro de 1990

Portaria n.º 799/90 de 6 de Setembro O Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, que aprovou o regime jurídico das carteiras profissionais, definiu o condicionamento do exercício de profissões à obtenção de qualificações especiais, por razões de defesa de saúde, da integridade física e moral das pessoas ou da segurança dos bens, remetendo para portarias a indicação das profissões sujeitas a tal acondicionamento, e ainda os cursos escolares, as provas de habilitação, os domínios do conhecimento abrangidos e a composição do júri exigíveis para habilitar ao exercício legal da profissão.

A exigência de carteira profissional para o exercício das profissões passou, assim, a ter carácter excepcional, pelo que, e em consequência, têm vindo a ser revogados diversos regulamentos de carteiras profissionais, nos termos do artigo 8.º daquele diploma.

O Regulamento da Carteira Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Ofícios Correlativos, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 22, de 30 de Novembro de 1970, não foi, até ao presente, objecto de revisão, pelo que muitas das suas normas, baseadas nos princípios de organização corporativa, se mostram inconstitucionais e violadoras da lei geral.

A revisão do citado regulamento constitui, assim, imperativo legal. Por outro lado, tal revisão reúne também o consenso dos organismos de classe mais representativos, como se conclui das suas respostas a uma consulta efectuada.

A necessidade urgente de adaptação à realidade comunitária em função dos programas operacionais obriga a que se definam desde já normas mínimas relativas aos cursos profissionais que dão acesso ao exercício da profissão, às provas de habilitação e à composição do júri, sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada que venha a revelar-se necessária, face à experiência entretanto obtida na aplicação do regime ora instituído.

Assim, e considerando que foram ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas, como determina o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma, o seguinte: 1.º A obtenção da carteira profissional para o exercício das profissões de cabeleireiro/a, barbeiro/a, manicuro/a, pedicuro/a, calista, esteticista, massagista de estética e afins fica condicionada à habilitação em curso de formação profissional certificado pelo Instituto do Emprego e...

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