Portaria n.º 930/2005, de 28 de Setembro de 2005

Portaria n.º 930/2005 de 28 de Setembro O Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro, fixou as condições a que deve obedecer o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias, remetendo para futura regulamentação a determinação dos requisitos técnicos a observar pelos veículos utilizados naquele transporte.

Pela presente portaria fixam-se os referidos requisitos técnicos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte: 1.º O transporte particular de trabalhadores agrícolas só pode ser efectuado nas caixas de carga, não basculantes, pertencentes a veículos de mercadorias ou a reboques e semi-reboques cujos respectivos certificados de matrícula os identifiquem como pertencentes ao tipo agrícola.

  1. É proibido o transporte de trabalhadores em pé.

  2. Os bancos destinados a este transporte devem possuir estrutura robusta, isolada ou contínua, e estarem fixados de forma adequada e directa ao estrado da caixa da carga.

  3. A colocação dos bancos pode ser efectuada: a) Longitudinalmente junto aos taipais laterais, ficando os espaldares em concordância com os mesmos taipais e aos quais se podem fixar de forma amovível; b) Se a caixa tiver largura suficiente para mais de duas filas de bancos, estes também podem ser colocados, no sentido longitudinal, ao longo da zona média; c) Transversalmente, devendo neste caso, situarem-se o mais à frente possível, virados para a retaguarda ou para a frente; d) Quando virados para a frente, os bancos devem possuir cintos de segurança de dois pontos, pelo menos, devidamente homologados.

  4. As dimensões mínimas dos bancos são as seguintes: a) A altura da parte superior do assento ao pavimento pode variar entre 35 cm e 45 cm; b) A largura mínima do assento é de 40 cm por pessoa ou por banco individual; c) A...

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