Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro de 2004

Decreto-Lei n.º 221/2004 de 18 de Novembro O transporte de trabalhadores agrícolas efectuado em pequenos percursos e no âmbito das actividades agrícolas em veículos destinados ao transporte de produtos agrícolas constitui uma realidade que justifica um tratamento diferenciado.

Através da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro, o transporte de trabalhadores agrícolas nas caixas dos referidos veículos encontrou, até 31 de Dezembro de 2002, suporte normativo.

Importa agora estabelecer um novo regime para o referido transporte que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade do sector.

Tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, e o disposto no n.º 4 do artigo 54.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro: Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma define, no âmbito da actividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afectos a essa actividade.

Artigo 2.º Transporte particular de trabalhadores agrícolas É permitida a título excepcional a realização de transportes particulares de trabalhadores agrícolas nos veículos referidos no artigo anterior, nas seguintes condições: a) O percurso não pode ultrapassar um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, o qual deverá ser confirmado pela junta de freguesia da área; b) A circulação dos veículos faz-se prioritariamente nas estradas regionais, municipais e caminhos, sem prejuízo de quando não exista alternativa poder ser utilizada a rede nacional complementar, não sendo, contudo, em caso algum, permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto-estradas; c) Os veículos de mercadorias não podem exceder a velocidade de 50 km/h e os reboques agrícolas de 20 km/h; d) O número máximo de pessoas transportadas nos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e de conjuntos tractor agrícola-reboque/semi-reboque com peso bruto de conjunto até 6000 kg é de 9, incluindo o condutor, sendo, no caso dos veículos e...

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