Portaria n.º 813/2005, de 12 de Setembro de 2005

Portaria n.º 813/2005 de 12 de Setembro O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), determina que as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos ficam sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade, segundo critérios a definir em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Nesse sentido, a portaria n.º 993/2003 (2.' série), de 30 de Julho, veio definir os critérios que presidem ao cálculo das taxas a serem pagas por aquelas entidades ao IRAR.

A actividade regulatória do IRAR tem, todavia, vindo a crescer e a modificar-se consideravelmente nos últimos anos, não sendo suficiente nem curial para o desenvolvimento da sua missão que as taxas por si cobradas apenas possam ser actualizadas em consonância com a evolução da inflação. Justifica-se, pois, que a qualquer momento e sempre que se verifique uma evolução da natureza e alcance da actividade regulatória, possa haver um ajustamento dos montantes a cobrar às entidades reguladas.

Justifica-se, ainda, alterar a portaria n.º 993/2003 (2.' série), de 30 de Julho, no sentido de adequar os critérios de actualização anual das taxas cobradas pelo IRAR, de molde que estas atendam à globalidade da actividade regulatória desenvolvida por aquele Instituto, a qual, incidindo no essencial sobre o objecto da concessão, pressupõe também o controlo e o acompanhamento das actividades complementares ou acessórias prosseguidas pelas entidades concessionárias.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, oseguinte: Artigo 1.º É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º da portaria n.º 993/2003 (2.' série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção: 'Artigo 4.º 1 -...

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