Portaria n.º 1051/2003, de 24 de Setembro de 2003

Portaria n.º 1051/2003 de 24 de Setembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento da Acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade', da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º A alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 946-B/2001, de 1 de Agosto, e 387/2002, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

j) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente capítulo ou do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2 do ProgramaAGRO.

Artigo 27.º [...] 5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE)n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.' 2.º É aditada a alínea e) ao n.º 3 do anexo III do Regulamento de Aplicação da Acção referida no número anterior, com a seguinte redacção: '3 - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

e) As despesas relativas a acções para o reforço da capacidade de acesso aos mercados, quando promovidas pelos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 13.º, casos em que os montantes máximos para cada período de três anos, mencionados na alínea c) do quadro constante do número anterior, se aplicam às candidaturas.' 3.º São revogados o n.º 6 do artigo 27.º e o artigo 28.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.

4.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/ 2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 946-B/2001, de 1 de Agosto, e 387/2002, de 11 de Abril, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Em 4 de Setembro de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade' CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade', da medida AGRIS.

2 - Esta acção desenvolve-se através das seguintes subacções: a) Criação e modernização de unidades produtoras de produtos de qualidade; b) Incentivos a produtos de qualidade.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) Produtos de qualidade - os produtos que, ou pela sua marcada vinculação a um território ou pelo seu saber fazer tradicional, se distinguem claramente dos produtos correntes no mercado e, como tal, têm nomes legalmente protegidos, ou aqueles cujo modo de produção se encontra legalmente consignado; b) Agrupamento - qualquer estrutura organizacional, independentemente da sua natureza jurídica, constituída por produtores, transformadores ou outras pessoas, singulares ou colectivas, interessadas no mesmo produto agrícola ou géneroalimentício; c) Organismos privados de controlo e certificação (OPC) - os organismos reconhecidos ao abrigo do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 deAgosto.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação São abrangidos pelo presente Regulamento os produtos de qualidade susceptíveis de beneficiar do uso de uma das seguintes menções: a) Denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92; b) Denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), nos termos do n.º 4 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto; c) Especialidade tradicional garantida (ETG), nos termos do Regulamento (CEE)n.º 2082/92; d) Especialidade tradicional garantida - registo provisório (ETG-RP), ao abrigo do n.º 5 do anexo II do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto; e) Agricultura biológica (AB), ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2092/91; f) Protecção integrada (PI), ao abrigo da portaria n.º 731/98 (2.' série), de 3 de Agosto; g) Outras que venham a ser legalmente consagradas.

CAPÍTULO II Criação e modernização de unidades produtivas Artigo 4.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização dos produtos de qualidade, contribuindo para o aumento da sua competitividade e do seu valor acrescentado.

Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo: a) Agrupamentos de produtores gestores de denominações protegidas (DOP, IGP, DO, IG, ETG, ETG-RP); b) Agrupamentos de produtores reconhecidos pelos organismos competentes, como sendo constituídos por produtores de agricultura biológica, de protecção integrada ou de outras menções legalmente consignadas; c) Outras pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º Investimentos excluídos São excluídos os seguintes investimentos: a) Relativos à transformação e comercialização de produtos provenientes de paísesterceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; c) Relativos à distribuição grossista, quando não promovidos pelos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 7.º Condições de acesso do beneficiário 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos: a) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto; b) Demonstrem possuir uma situação líquida positiva no exercício anterior ao dacandidatura; c) Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial; d) Encontrem-se inscritos no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, quando aplicável; e) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado; f) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante do incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas; g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, e estar sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmenteconsignadas; h) Cumpram, à data da...

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