Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1109-D/2000 de 27 de Novembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional, onde se inclui a medida 'Agricultura e desenvolvimento rural', abreviadamente designada por AGRIS.

A medida AGRIS integra a acção 'Desenvolvimento dos produtos de qualidade', enquadrada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, mais concretamente dos artigos 25.º a 28.º, na parte relativa à criação e modernização de unidades produtivas, e 4.º travessão do artigo 33.º, no que se refere à comercialização de produtos agrícolas de qualidade.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade', da medida 'Agricultura e desenvolvimento rural' do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 16 de Novembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade' CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2, 'Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade', da medida AGRIS.

2 - Esta acção desenvolve-se através das seguintes subacções: a) Criação e modernização de unidades produtoras de produtos de qualidade; b) Incentivos a produtos de qualidade.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) Produtos de qualidade - os produtos que, ou pela sua marcada vinculação a um território ou pelo seu saber fazer tradicional, se distinguem claramente dos produtos correntes no mercado e, como tal, têm nomes legalmente protegidos, ou aqueles cujo modo de produção se encontra legalmente consignado; b) Agrupamento - qualquer estrutura organizacional, independentemente da sua natureza jurídica, constituída por produtores, transformadores ou outras pessoas, singulares ou colectivas, interessadas no mesmo produto agrícola ou géneroalimentício; c) Organismos privados de controlo e certificação (OPC) - os organismos reconhecidos ao abrigo do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 deAgosto.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os produtos de qualidade susceptíveis de beneficiar do uso de uma das seguintes menções: a) Denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92; b) Denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), nos termos do n.º 4 do anexo I ao Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto; c) Especialidade tradicional garantida (ETG), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2082/92; d) Especialidade tradicional garantida - registo provisório (ETG-RP), ao abrigo do n.º 5 do anexo II do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto; e) Agricultura biológica (AB), ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2092/91; f) Protecção integrada (PI), ao abrigo da portaria n.º 731/98 (2.' série), de 3 de Agosto; g) Outras que venham a ser legalmente consagradas.

CAPÍTULO II Criação e modernização de unidades produtivas Artigo 4.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização dos produtos de qualidade, contribuindo para o aumento da sua competitividade e do seu valor acrescentado.

Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo: a) Agrupamentos de produtores gestores de denominações protegidas (DOP, IGP, DO, IG, ETG, ETG-RP); b) Agrupamentos de produtores reconhecidos pelos organismos competentes como sendo constituídos por produtores de agricultura biológica, de protecção integrada ou de outras menções legalmente consignadas; c) Outras pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º Investimentos excluídos São excluídos os seguintes investimentos: a) Relativos à transformação e comercialização de produtos provenientes de paísesterceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; c) Relativos à distribuição grossista, quando não promovidos pelos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 7.º Condições de acesso do beneficiário 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos: a) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto; b) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, com base no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; c) Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial; d) Encontrem-se inscritos no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, quando aplicável; e) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado; f) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante do incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas; g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, ou estejam sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmenteconsignadas; h) Cumpram, à data da apresentação da candidatura, as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, no caso das unidades já existentes; i) Assumam o compromisso de produzir os produtos objecto do projecto de acordo com as regras de produção constantes do respectivo caderno de especificações ou de documento equiparado, durante um período mínimo de cinco anos, obrigando-se também a indicar na rotulagem a menção valorizadora a que têm direito; j) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento ou do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2 do Programa AGRO, bem como da Portaria n.º 193/98, de 23 de Março.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não se aplica às entidades cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 8.º Condições de acesso do projecto 1 -...

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