Portaria n.º 954/2003, de 09 de Setembro de 2003

Portaria n.º 954/2003 de 9 de Setembro Considerando que os organismos tutelados pelo Ministério da Economia desenvolvem acções de formação e que lhes é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades formadoras que utilizam verbas do Fundo Social Europeu para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão de se encontrar devidamente acreditadas; Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do supra-referido decreto regulamentar, as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovam formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências serão fixados por portaria conjunta do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela: Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o seguinte: 1.º Os organismos tutelados pelo Ministério da Economia devem solicitar a respectiva acreditação mediante...

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