Portaria n.º 937/2003, de 04 de Setembro de 2003

Portaria n.º 937/2003 de 4 de Setembro As regras a que estão sujeitos os apoios aos investimentos nas regiões que beneficiam de apoios transitórios nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a execução financeira de algumas medidas e as acções do Programa AGRO determinaram a suspensão de candidaturas a determinadas ajudas na Região de Lisboa e Vale doTejo.

Sendo certo que permanecem os motivos que levaram à publicação da Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, há todavia que acautelar a elegibilidade dos investimentos na perspectiva do eventual levantamento daquela suspensão.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente...

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