Portaria n.º 769/89, de 05 de Setembro de 1989

Portaria n.º 769/89 de 5 de Setembro Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo têm vindo, desde 1983-1984, a estar sujeitos a um regime de preços convencionados, segundo o qual a actualização da anuidade correspondente aos serviços obrigatórios tem sido encontrada, anualmente, por acordo entre o Ministério do Comércio e Turismo e a respectiva Associação.

Considera-se que o controlo externo do Estado deve ser progressivamente substituído pelo controlo interno, inerente à própria sociedade civil, devendo, no entanto, o Estado velar para que seja salvaguardado o interesse das partes.

Tendo em consideração os progressos já verificados pela aplicação daquele regime de preços no que respeita à transparência das prestações devidas pelos vários serviços, parece estarem criadas as condições para se dar um passo na respectiva flexibilização, que, no entanto, e dadas as características do sector, complementar do ensino oficial, terá de continuar a ser acompanhado, sobretudo no caso dos estabelecimentos de ensino de uma certadimensão.

Neste termos, e com a presente portaria, passam os estabelecimentos de ensino a ficar sujeitos a um regime especial de preços em que dispõem de liberdade na fixação da anuidade correspondente aos serviços obrigatórios, podendo, no entanto, a Administração vir a intervir, se entender não justificado o aumento comunicado.

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao regime especial de preços definido nesta portaria.

  1. O regime especial de preços consiste: a) Na obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com exclusão dos indicados no n.º 3.º, enviarem à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) as suas tabelas de preços de serviços obrigatórios, tal como previsto no n.º 5.º, reservando-se à Administração a faculdade de intervir na fixação desses preços, se os considerar não justificados; b) Na obrigatoriedade de todos os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo entregarem, no acto da matrícula ou inscrição, aos encarregados de educação, a tabela completa dos serviços obrigatórios e facultativos que vão praticar e o regulamento do respectivo estabelecimento.

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