Portaria n.º 764/89, de 04 de Setembro de 1989

Portaria n.º 764/89 de 4 de Setembro Através das Portarias n.os 844/87, de 29 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 100/88, de 11 de Fevereiro, e 850/87, de 3 de Novembro, as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas começaram a ministrar cursos de formação inicial de professores do ensino secundário.

Nos termos do disposto nesses diplomas legais, compete ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar o número de vagas para a inscrição no 2.º ano do regime transitório daqueles cursos.

Por outro lado, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro, compete igualmente ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar uma rede de estabelecimentos onde se realizarão os estágios pedagógicos integrados no plano de estudos dos referidos cursos.

A fixação de uma rede de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior é um objectivo que importa alcançar no mais curto prazo, mas que supõe uma adequada consolidação da experiência de relacionamento interinstitucional iniciada em 1988.

Assim, através da presente portaria procede-se apenas à fixação das vagas para o 2.º ano do regime transitório dos cursos supra-referidos.

A distribuição destas vagas pelos estabelecimentos de ensino secundário da região onde se insere cada instituição de ensino superior será realizada pelas direcções regionais de educação, sempre com a expressa anuência das instituiçõesenvolvidas.

A análise da experiência adquirida conduzirá à fixação, para 1990, terminado o regime transitório, de uma rede estável de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior, alcançando assim o objectivo que nos propusemos.

Nestetermos: Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, e 850/87, de 3 de Novembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro; Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte: Curso: ... Turmas Filosofia ... 48 Geografia ... 60 História ... 48 História (variante de Arqueologia) ... 48 História (variante de História da Arte)...

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