Portaria n.º 760/89, de 02 de Setembro de 1989

Portaria n.º 760/89 de 2 de Setembro Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 289/89, de 2 de Setembro, as sociedades de fomento empresarial (SFE) sediadas em regiões mais carecidas de iniciativas empresariais passam a poder constituir-se com um capital social mínimo correspondente a metade do das demais SFE.

Mantendo a configuração de instituições especializadas na promoção do capital de risco junto das pequenas e médias empresas e dos jovens empresários, desde que as respectivas aplicações se mostrem relevantes para os objectivos do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED), estabelecem-se condições mínimas de afectação dos recursos, por forma a evitar que os meios gerados nas regiões mais desfavorecidas sejam drenados para os centros urbanos mais desenvolvidos.

Para a delimitação espacial das áreas mais carecidas de iniciativas empresariais foi ouvido o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 289/89, de 2 de Setembro, o seguinte: 1.º Consideram-se regiões mais desfavorecidas: a) As seguintes unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro: Minho-Lima, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Serra da Estrela, Cova da Beira, Pinhal Interior, Beira Interior Sul...

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