Decreto-Lei n.º 289/89, de 02 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 289/89 de 2 de Setembro O papel das sociedades de fomento empresarial (SFE) na promoção do capital de risco para pequenas e médias empresas de jovens empresários é reconhecidamente da maior importância em todo o País.

Mas o papel das SFE poderá ganhar um maior relevo se perspectivado para o apoio aos jovens empresários residentes em zonas do País mais carecidas, como são, designadamente, o Nordeste Transmontano, as Beiras Interiores, o Alentejo e as regiões autónomas.

Efectivamente, faltam nestas zonas, muitas vezes, apoios que abundam, relativamente, nos centros urbanos mais desenvolvidos.

E também os jovens naturais dessas mesmas regiões, com dinamismo e sentido de risco, poderão ver assim mais facilitadas as suas iniciativas empresariais, em proveito das suas próprias regiões.

Por isso, o Governo, através do presente diploma, procura incentivar, ainda que por uma via indirecta, a criação e estabelecimento de SFE nas referidas regiões.

Para o efeito, reduz-se o capital social mínimo das sociedades a criar nessas circunstâncias para metade do montante legalmente em vigor para a generalidade das SFE.

Impõe-se, naturalmente, como condição que essas mesmas sociedades constituam a sua sede nas respectivas regiões e assumam o compromisso de afectar parte significativa dos seus recursos financeiros a aplicações de capital de risco em empreendimentos a levar a cabo nas mesmas regiões.

Refira-se, aliás, que a presente redução do capital social mínimo se revela também mais ajustada à própria dimensão que assume a procura de capital de risco nas regiões em causa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho, passa a ter a...

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