Portaria n.º 653/88, de 29 de Setembro de 1988

Portaria n.º 653/88 de 29 de Setembro A Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto, que instituiu na ordem jurídica interna o regime de restituições à exportação para os produtos do sector dos cereais, não prevê a figura do pagamento antecipado.

No entanto, essa figura está consagrada na regulamentação comunitária que será aplicada em Portugal na 2.' etapa da adesão e que convirá desde já adoptar na legislação nacional, de modo a colocar os exportadores portugueses no sector de cereais em condições comparáveis às dos restantes operadores comunitários.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte: 1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 8.º - 1 - O processo de pagamento das restituições é constituído no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), a pedido do exportador, dentro dos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.

2 - O pagamento da restituição pelo INGA fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar, no prazo de 60 dias após a data dessa aceitação.

Caso a taxa da restituição seja diferenciada, conforme o destino, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro para o qual tenha sido fixada essa taxa.

3 - Todavia, a pedido do exportador, o INGA poderá adiantar a totalidade ou parte do montante da restituição, após a aceitação da declaração da exportação, na condição de que seja garantido pela constituição de uma caução o montante desse adiantamento, acrescido de 15%.

4 - Quando o montante adiantado for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa, o exportador pagará a diferença entre estes dois montantes, acrescida de 15%.

5 - Se este montante não for pago pelo exportador, não obstante o pedido nesse sentido, a caução constituída ficará adquirida em relação a esse mesmomontante.

  1. O n.º 9.º da Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 9.º - 1 - A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada antecipadamente, sendo...

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