Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto de 1986
Portaria n.º 454/86 de 22 de Agosto O Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, prevê no seu artigo 9.º a possibilidade de serem concedidas restituições na exportação de cereais e arroz em natureza ou sob a forma de produtos transformados.
Nestes termos, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as regras relativas ao regime de exportação e à fixação e atribuição de restituições na exportação dos produtos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.
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A Comissão do Mercado de Cereais fixará as restituições na exportação para os produtos relativamente aos quais tal medida se justifique.
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Os montantes das restituições na exportação a atribuir serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais e constarão de aviso publicado na 2.' série do Diário da República.
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A restituição a estabelecer é determinada tomando em consideração, nomeadamente: a) Os preços dos produtos de base retidos para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador nos mercados nacional e de destino; b) Os coeficientes correspondentes às quantidades de produto base considerados para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador; c) A sobreposição eventual de restituições aplicáveis aos diversos produtos resultantes de um mesmo processo de transformação a partir do mesmo produtobase; d) As possibilidades e condições de venda dos produtos nos mercados mundial e comunitário; e) Os aspectos económicos das exportações; f) As operações realizadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo; g) As restituições à produção existentes.
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As restituições serão diferenciadas segundo as exportações se destinem à Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1955 (CEE), à Espanha ou a países terceiros, tendo em conta a aplicação dos critérios referidos no número anterior. As restituições para os países da CEE nunca serão superiores às restituições para países terceiros, podendo estas ser também diferenciadas, consoante os destinos.
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Os valores máximos das restituições são os seguintes: a) Exportação para países terceiros: restituição comunitária em vigor, corrigida, para os cereais e arroz, da diferença entre os preços nos mercados nacional e...
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