Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto de 1986

Portaria n.º 454/86 de 22 de Agosto O Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, prevê no seu artigo 9.º a possibilidade de serem concedidas restituições na exportação de cereais e arroz em natureza ou sob a forma de produtos transformados.

Nestes termos, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as regras relativas ao regime de exportação e à fixação e atribuição de restituições na exportação dos produtos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.

  1. A Comissão do Mercado de Cereais fixará as restituições na exportação para os produtos relativamente aos quais tal medida se justifique.

  2. Os montantes das restituições na exportação a atribuir serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais e constarão de aviso publicado na 2.' série do Diário da República.

  3. A restituição a estabelecer é determinada tomando em consideração, nomeadamente: a) Os preços dos produtos de base retidos para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador nos mercados nacional e de destino; b) Os coeficientes correspondentes às quantidades de produto base considerados para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador; c) A sobreposição eventual de restituições aplicáveis aos diversos produtos resultantes de um mesmo processo de transformação a partir do mesmo produtobase; d) As possibilidades e condições de venda dos produtos nos mercados mundial e comunitário; e) Os aspectos económicos das exportações; f) As operações realizadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo; g) As restituições à produção existentes.

  4. As restituições serão diferenciadas segundo as exportações se destinem à Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1955 (CEE), à Espanha ou a países terceiros, tendo em conta a aplicação dos critérios referidos no número anterior. As restituições para os países da CEE nunca serão superiores às restituições para países terceiros, podendo estas ser também diferenciadas, consoante os destinos.

  5. Os valores máximos das restituições são os seguintes: a) Exportação para países terceiros: restituição comunitária em vigor, corrigida, para os cereais e arroz, da diferença entre os preços nos mercados nacional e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT