Portaria n.º 628/88, de 09 de Setembro de 1988

Portaria n.º 628/88 de 9 de Setembro O regime de preços declarados estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, permite aos agentes económicos uma actuação assinalavelmente flexível, em sintonia com a evolução do mercado, nomeadamente no que respeita à transparência dos custos que as empresas suportam.

No entanto, a permanência em vigor de declarações de preços muito antigas prejudica aquela aderência à situação real do mercado, sobretudo quando existem grandes desfasamentos nos factores de produção.

No sector dos óleos alimentares e margarinas esta situação é particularmente grave porquanto subsistem declarações de preços datadas de 1984 e 1985, cujos elementos estão hoje completamente desajustados da realidade.

Assim, urge rectificar esta situação de modo a permitir a recuperação da eficácia do regime de preços declarados.

Neste termos: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Ficam sem efeito as declarações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, relativas aos seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973): ex. 3115.3.0 - Óleos alimentares.

3115.4.0 - Margarinas e produtos afins.

  1. Os bens indicados no número anterior mantêm-se sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o...

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