Portaria n.º 816/87, de 30 de Setembro de 1987

Portaria n.º 816/87 de 30 de Setembro O Decreto-Lei n.º 529/80, de 5 de Novembro, atribuiu às Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação como fins o ensino, a investigação científica e a extensão cultural nos domínios da psicologia e das ciências da educação.

Para a prossecução de tais fins foi-lhes cometida entre outras competências a de 'organizar cursos de licenciatura nos vários domínios da psicologia e das ciências da educação'.

O desenvolvimento e consolidação da área das Ciências da Educação na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, que neste domínio vem realizando uma actividade já significativa, torna agora possível dar início ao curso de licenciatura em Ciências da Educação, o qual é criado através da presente portaria na sequência da proposta da Universidade doPorto.

As características específicas do curso e do conjunto das suas habilitações de acesso recomendam a organização de um concurso próprio no âmbito da Universidade.

Nestes termos: Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Criação A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de licenciado em Ciências da Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Organização O curso de licenciatura em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Ramos O curso desdobrasse em ramos, dos quais se cria desde já o ramo de Educação da Criança.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

  4. Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º 6.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arrendondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

    2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

  5. Limitações quantitativas.

    A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Porto, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

  6. Contingentes 1 - As vagas poderão ser distribuídas por contingentes, fixados em função das habilitações de acesso, definidas no n.º 10.º, não podendo ao contingente referido na alínea a) do n.º 1 do n.º 10.º ser atribuído menos de 20% do total de vagas fixadas para o curso nos termos do n.º 7.º 2 - A definição dos contingentes e das vagas a afectar a cada um será feita por despacho anual do reitor, sob...

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