Portaria n.º 796/87, de 16 de Setembro de 1987

Portaria n.º 796/87 de 16 de Setembro Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes: Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 50730$00 Trigo-duro ... 60830$00 Centeio ... 39780$00 Cevada ... 42080$00 Aveia ... 28480$00 Milho ... 46480$00 Sorgo ... 42010$00 Triticale ... 42080$00 Outros cereais...

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