Portaria n.º 750/87, de 01 de Setembro de 1987

Portaria n.º 750/87 de 1 de Setembro O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.

Considerando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, procedeu-se à adaptação do respectivo protocolo ao regime jurídico instituído por aquele diploma legal.

Por força das referidas disposições legais, torna-se agora necessário dotar o Centro de personalidade jurídica, mediante a respectiva homologação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Portuguesa de Cerâmica e a Associação Industrial da Região Oeste.

  1. O texto do protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto-Lei n.º 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º, é publicado em anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 10 de Agosto de 1987.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Adaptação do protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL) O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Portuguesa de Cerâmica (APC) e a Associação Industrial da Região Oeste (AIRO) adaptam o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional de harmonia com as cláusulasseguintes: CAPÍTULO I Disposições gerais I Denominação O centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cerâmica (CENCAL).

II Natureza e atribuições 1 - O Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cerâmica, doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e patrimóniopróprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector.

III Destinatários A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades: a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da APC e da AIRO; b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito dos sectores de actividade dos segundos outorgantes; c) Aos empresários e trabalhadores do sector da cerâmica ainda que não membros das Associações outorgantes; d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP.

IV Âmbito e duração O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V Sede e delegações O Centro tem a sua sede nas Caldas da Rainha e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica VI Órgãos A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos: a) O conselho de administração (CA); b) O director; c) O conselho técnico-pedagógico (CTP); d) A comissão de fiscalização (CF).

SECÇÃO I Do conselho de administração VII Composição 1 - O CA é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação dos segundosoutorgantes.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT